A
Constituição da República Federativa do Brasil vai completar em 2013, 25 anos,
foi constituída no século passado e, ao longo destes anos foi sendo modificada
de tal forma que obriga uma revisão ampla geral e irrestrita.
Tudo na vida
avança e evolui de forma natural, por mais notáveis que foram os Constituintes
na elaboração desta Constituição promulgada em 05 de Outubro de 1988, jamais
poderiam prever situações que seriam provocadas no futuro, em função de
interpretações diversas em determinados artigos constitucionais, como por
exemplo, uma disputa entre estados pelos royalties do petróleo, que criou um
impasse entre estados que não produzem petróleo em seus territórios com os
estados produtores de petróleo, tendo um governador de estado no seu direito,
arguido de que preterido em votações no Congresso Nacional, que definiu a
distribuição dos royalties entre os estados e, após decisão da Presidência da
República sobre se vetaria ou não esta lei, e caso vetasse e, seu veto fosse
derrubado pelo Congresso, lutaria com todo o seu empenho junto ao STF, ‘’com a
mesma disposição que tem lutado em prol do entendimento político, para provar
que a lei como foi aprovada é ilegal, inconstitucional e fere o Princípio
Federativo que estrutura a República’’. Se para um bom entendedor meia palavra
basta, imagina esta frase inteira, pronunciada por quem detém o poder de um
estado que integra a República Federativa do Brasil.
Em
detrimento mais ainda desta situação fomentando uma lide maior entre estados
federados, após o veto Presidencial da referida lei aprovada pelos
Congressistas, os descontentes pelo veto, começaram a fazerem uma movimentação
no Congresso Nacional, para que este veto fosse votando em regime de urgência,
para que houvesse a derrubada do veto Presidencial. Só não logrando êxito em
suas pretensões devido a uma liminar de um Ministro do STF impedindo que o veto
Presidencial fosse votado da forma como queriam estes parlamentares, determinando
a votarem os vetos aos projetos de lei na ordem cronológica de ingresso,
julgando inconstitucional a aprovação do pedido de urgência para a lei dos
royalties do petróleo.
Diante da
realidade exposta e dos conflitos existentes entre os poderes da República, e
chegada a hora da convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte para uma
possível e necessária revisão constitucional da nossa Carta Magna. As reformas
através de proposta de emenda à constituição, não serão suficientes para realizar
as mudanças que o Brasil está necessitando.
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 3º. A revisão constitucional será
realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto
da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
A proposta de uma revisão constitucional neste momento, pode ser uma solução para resolver em um curto prazo de tempo questões que estão atravancando o desenvolvimento econômico social e por que não dizer político do Brasil.
Só para título de informação, Portugal realizou mais de seis revisões na sua constituição para adequar a realidade econômica, social e política do país. Veja a seguir os motivos que levaram os portugueses a realizarem estas revisões na sua constituição.
A Constituição da República Portuguesa, aprovada a 2 de abril de 1976, dotou a Assembleia da República de poderes de revisão constitucional, exercidos pela primeira vez num longo (entre abril de 1981 e 30 de setembro de 1982) processo de revisão do seu articulado inicial, o qual refletia opções políticas e ideológicas decorrentes do período revolucionário que se seguiu à rutura contra o anterior regime autoritário, consagrando a transição para o socialismo, assente na nacionalização dos principais meios de produção e mantendo a participação do Movimento das Forças Armadas no exercício do poder político, através do Conselho da Revolução.
A revisão
constitucional de 1982 procurou diminuir a carga ideológica da Constituição,
flexibilizar o sistema econômico e redefinir as estruturas do exercício do
poder político, sendo extinto o Conselho da Revolução e criado o Tribunal
Constitucional.
Em 1989 teve
lugar a 2.ª Revisão Constitucional que deu maior abertura ao sistema econômico,
nomeadamente pondo termo ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações
diretamente efetuadas após o 25 de Abril de 1974.
As revisões
que se seguiram, em 1992 e 1997, vieram adaptar o texto constitucional aos
princípios dos Tratados da União Europeia, Maastricht e Amesterdão, consagrando
ainda outras alterações referentes, designadamente, à capacidade eleitoral de
cidadãos estrangeiros, à possibilidade de criação de círculos uninominais, ao
direito de iniciativa legislativa aos cidadãos, reforçando também os poderes
legislativos exclusivos da Assembleia da República.
Em 2001 a
Constituição foi, de novo, revista, a fim de permitir a ratificação, por
Portugal, da Convenção que cria o Tribunal Penal Internacional, alterando as
regras de extradição.
A 6.ª
Revisão Constitucional, aprovada em 2004, aprofundou a autonomia
político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira,
designadamente aumentando os poderes das respetivas Assembleias Legislativas e
eliminando o cargo de “Ministro da República”, criando o de “Representante da
República”.
Foram também
alteradas e clarificadas normas referentes às relações internacionais e ao
direito internacional, como, por exemplo, a relativa à vigência na ordem
jurídica interna dos tratados e normas da União Europeia.
Foi ainda
aprofundado o princípio da limitação dos mandatos, designadamente dos titulares
de cargos políticos executivos, bem como reforçado o princípio da não
discriminação, nomeadamente em função da orientação sexual.
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