sábado, 29 de dezembro de 2012

É CHEGADA A HORA DE UMA REVISÃO CONSTITUCIONAL



 A revisão constitucional só pode ser realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.


A Constituição da República Federativa do Brasil vai completar em 2013, 25 anos, foi constituída no século passado e, ao longo destes anos foi sendo modificada de tal forma que obriga uma revisão ampla geral e irrestrita.  
Tudo na vida avança e evolui de forma natural, por mais notáveis que foram os Constituintes na elaboração desta Constituição promulgada em 05 de Outubro de 1988, jamais poderiam prever situações que seriam provocadas no futuro, em função de interpretações diversas em determinados artigos constitucionais, como por exemplo, uma disputa entre estados pelos royalties do petróleo, que criou um impasse entre estados que não produzem petróleo em seus territórios com os estados produtores de petróleo, tendo um governador de estado no seu direito, arguido de que preterido em votações no Congresso Nacional, que definiu a distribuição dos royalties entre os estados e, após decisão da Presidência da República sobre se vetaria ou não esta lei, e caso vetasse e, seu veto fosse derrubado pelo Congresso, lutaria com todo o seu empenho junto ao STF, ‘’com a mesma disposição que tem lutado em prol do entendimento político, para provar que a lei como foi aprovada é ilegal, inconstitucional e fere o Princípio Federativo que estrutura a República’’. Se para um bom entendedor meia palavra basta, imagina esta frase inteira, pronunciada por quem detém o poder de um estado que integra a República Federativa do Brasil.  


Em detrimento mais ainda desta situação fomentando uma lide maior entre estados federados, após o veto Presidencial da referida lei aprovada pelos Congressistas, os descontentes pelo veto, começaram a fazerem uma movimentação no Congresso Nacional, para que este veto fosse votando em regime de urgência, para que houvesse a derrubada do veto Presidencial. Só não logrando êxito em suas pretensões devido a uma liminar de um Ministro do STF impedindo que o veto Presidencial fosse votado da forma como queriam estes parlamentares, determinando a votarem os vetos aos projetos de lei na ordem cronológica de ingresso, julgando inconstitucional a aprovação do pedido de urgência para a lei dos royalties do petróleo.


Diante da realidade exposta e dos conflitos existentes entre os poderes da República, e chegada a hora da convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte para uma possível e necessária revisão constitucional da nossa Carta Magna. As reformas através de proposta de emenda à constituição, não serão suficientes para realizar as mudanças que o Brasil está necessitando. 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

A proposta de uma revisão constitucional neste momento, pode ser uma solução para resolver em um curto prazo de tempo questões que estão atravancando o desenvolvimento econômico social e por que não dizer político do Brasil. 

Só para título de informação, Portugal realizou mais de seis revisões na sua constituição para adequar a realidade econômica, social e política do país. Veja a seguir os motivos que levaram os portugueses a realizarem estas revisões na sua constituição.

A Constituição da República Portuguesa, aprovada a 2 de abril de 1976, dotou a Assembleia da República de poderes de revisão constitucional, exercidos pela primeira vez num longo (entre abril de 1981 e 30 de setembro de 1982) processo de revisão do seu articulado inicial, o qual refletia  opções políticas e ideológicas decorrentes do período revolucionário que se seguiu à rutura contra o anterior regime autoritário, consagrando a transição para o socialismo, assente na nacionalização dos principais meios de produção e mantendo a participação do Movimento das Forças Armadas no exercício do poder político, através do Conselho da Revolução.

A revisão constitucional de 1982 procurou diminuir a carga ideológica da Constituição, flexibilizar o sistema econômico e redefinir as estruturas do exercício do poder político, sendo extinto o Conselho da Revolução e criado o Tribunal Constitucional.

Em 1989 teve lugar a 2.ª Revisão Constitucional que deu maior abertura ao sistema econômico, nomeadamente pondo termo ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações diretamente efetuadas após o 25 de Abril de 1974.

As revisões que se seguiram, em 1992 e 1997, vieram adaptar o texto constitucional aos princípios dos Tratados da União Europeia, Maastricht e Amesterdão, consagrando ainda outras alterações referentes, designadamente, à capacidade eleitoral de cidadãos estrangeiros, à possibilidade de criação de círculos uninominais, ao direito de iniciativa legislativa aos cidadãos, reforçando também os poderes legislativos exclusivos da Assembleia da República.

Em 2001 a Constituição foi, de novo, revista, a fim de permitir a ratificação, por Portugal, da Convenção que cria o Tribunal Penal Internacional, alterando as regras de extradição.

A 6.ª Revisão Constitucional, aprovada em 2004, aprofundou a autonomia político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente aumentando os poderes das respetivas Assembleias Legislativas e eliminando o cargo de “Ministro da República”, criando o de “Representante da República”.

Foram também alteradas e clarificadas normas referentes às relações internacionais e ao direito internacional, como, por exemplo, a relativa à vigência na ordem jurídica interna dos tratados e normas da União Europeia.

Foi ainda aprofundado o princípio da limitação dos mandatos, designadamente dos titulares de cargos políticos executivos, bem como reforçado o princípio da não discriminação, nomeadamente em função da orientação sexual.

Em 2005 foi aprovada a 7.ª Revisão Constitucional que através do aditamento de um novo artigo, permitiu a realização de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e o aprofundamento da União Europeia.

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